São Paulo, 16 de março de 2009.
À
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
Rua Barão de Itapetininga nº 18 – São Paulo – SP
Att.: André Luiz Trigo de Aguiar - Supervisor

Ref.: CE.DGE. 043/09 (C.S. Nº 01.11.00016/08-12)

Prezados Senhores,
Considerando o recebimento da correspondência em referência e respectivo boleto para pagamento, com fulcro no artigo 5º, V da Constituição Federal, venho apresentar minhas razões que descaracterizam tal imposição, bem como devolução do próprio boleto para cancelamento, nos seguintes termos:
I – OS FATOS
I.a – QUANTO AO CONTEÚDO CONSTANTE DA CE.DGE. 043/09 E O DO QUE SE TRATA O WORLD NAKED BIKE RIDE
Não se pode deixar de comentar a respeito do endereçamento da correspondência sob análise; “Senhor, WORLD NAKED BIKE RIDE”!
Por mais ininteligível que possa parecer, tal endereçamento demonstra a patente incompreensão quanto (i) o que se trata o World Naked Bike Ride, (ii) quem são seus representantes (se é que há representantes). Tais assuntos serão melhor tratados a seguir.
Em 14 de junho p.p. foi realizada uma manifestação denominada World Naked Bike Ride (http://www.nakedwiki.org/index.php?title=S%C3%A3o_Paulo), simultaneamente com diversas cidades do mundo, com o objetivo de chamar a atenção da opinião pública quanto a falta de cumprimento e fiscalização da legislação que prevê os direitos e protege os ciclistas no trânsito das vias públicas.
A realização desta coincidência organizada não possui representantes ou responsáveis (denominados como “promotor do evento” pelo Decreto nº 46.942/06) por sua organização, é algo como o Natal ou qualquer outro dia comemorativo comercial; portanto causa espécie a eleição de uma pessoa como seu representante, ademais por inexistir prova ou indício de prova capaz de demonstrar existir um “promotor do evento”.
A mencionada correspondência nem mesmo apresenta a forma utilizada para eleição de uma pessoa que participou do World Naked Bike Ride como seu “promotor”! Impossível deixar de imaginar qual o verdadeiro fundamento de tal atitude? O que não cabe tentar entender neste momento.
Desta forma, há incongruência entre a imposição de cobrança pelos serviços decorrentes da “ocorrência especial” e seu também suposto “promotor”, vislumbrando-se totalmente sem sentido a cobrança.
I.b – A POLÍCIA MILITAR COMO GERADORA DAS INTEFERÊNCIAS NAS CONDIÇÕES DE NORMALIDADE DAS VIAS DO MUNICÍPIO
A título de esclarecimento, diferentemente do quanto consta da Correspondência em referência, a manifestação percorreu em torno de 01 (hum) quilômetro da Av. Paulista (sentido Paraíso), e não “VIAS DO MUNICÍPIO”.
Como é público e notório, diante da divulgação pelos diversos veículos de mídia, a Polícia Militar interferiu na manifestação, impossibilitando sua integral realização pacífica.
Cenas de violência gratuita e abuso de autoridade foram flagradas na Av. Paulista contra os participantes do World Naked Bike Ride, ALÉM DE PROCEDEREM O FECHAMENTO DA AVENIDA PAULISTA, CULMINANDO SUA OBSTRUÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OPERACIONAIS EXTRAORDINÁRIOS cobrados por esta Companhia.
Contrário senso, caso a Polícia Militar não tivesse atuado da forma que atuou, não haveria obstrução da pista nem a necessidade dos serviços cobrados.
Portanto, se há algum responsável pela prestação dos serviços operacionais extraordinários objeto de cobrança por esta Companhia, este é a própria Polícia Militar que procedeu de maneira abusiva a ponto de obstruir a Avenida Paulista, evitando o trânsito dos veículos não motorizados se deslocando naquela ocasião.
Por outro lado, como hipótese de raciocínio, vale a pena indagar: caso o World Naked Bike Ride fosse um evento organizado e com um promotor, preenchendo os requisitos constantes da Lei nº 14.072/05 e Decreto nº 46.942/06 e procedendo ao respectivo pagamento, ele poderia ser realizado regularmente? As autoridades policiais seriam notificadas sobre o evento e garantiriam a segurança de seus participantes?
I.c – A RELAÇÃO DO NOTIFICANTE COM O WORLD NAKED BIKE RIDE
Por ser o World Naked Bike Ride uma manifestação sem organizadores, responsáveis e promotores, a única relação que qualquer pessoa pode manter é de participante!
Ninguém tem a autoridade de se apresentar como promotor desta manifestação, o que não impede de que os participantes zelem pela segurança das demais pessoas participantes, como simples manifestação de civilidade; (ii) organizem-se para discutir e programar de qual maneira participarão; (iii) divulguem em seus sites e blogs as informações sobre a manifestações; (iv) manifestem-se perante a mídia suas opiniões a respeito da manifestação.
O fato de divulgação ou manifestação em qualquer veículo de mídia é garantido pela artigo 5º, IV da Constituição Federal, a saber:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Qualquer ato de intimidação do direito à livre expressão é inconstitucional, devendo ser rechaçado sob pena de responsabilização por dano moral, apesar de se saber que não é esta a intenção desta Companhia.
I.d – A RESPONSABILIDADE DESTA COMPANHIA PARA COM OS CICLISTAS DO MUNICÍPIO
Aproveita-se o ensejo, para questionar qual a posição desta Companhia perante os veículos não motorizados, neste caso especificamente a bicicleta?
A Companhia que legalmente deveria proteger o ciclista, incentivar a utilização da bicicleta como meio de transporte e conscientizar a população dos direitos dos ciclistas apresenta-se contrária aos cidadãos que optaram por este meio de transporte.

 

II – O DIREITO
O Decreto nº 46.942/06 e a Lei nº 14.072/05 prevêem a realização de eventos que utilizarão as vias públicas como espaço destinado para aglomeração ou trânsito de pessoas a pé.
O World Naked Bike Ride não se enquadra neste categoria de evento por se caracterizar por pessoas transitando de bicicleta pelas vias públicas, o que não seria preciso nem comentar, mas tal atitude é prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, conforme já tratado, qualquer obstrução de via ocorrida naquela ocasião decorreu da atitude da Polícia Militar, que interrompeu o livre tráfego de bicicletas pela via, causando tumulto e violência gratuita por parte dos agentes policiais.
Mencionada legislação deixa de prever a forma de “eleição” do “promotor do evento” no caso de uma manifestação com as características do World Naked Bike Ride, pois é ininteligível ser um mero participante eleito como responsável pela manifestação e ser cobrado por supostos gastos.
O enquadramento mais próximo da realização do World Naked Bike Ride é o previsto no inciso IV do §1º do artigo 2º do Decreto em questão, sendo uma exceção ao pagamento do preço.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, consideram-se eventos, nos termos do artigo 6° da Lei n° 14.072, de 2005, toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres ou veículos, ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.
§ 1°. Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos de sinalização utilizados os eventos exclusivamente de caráter:
I - religioso;
II - político-partidário;
III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;
IV - manifestações públicas, por meio de passeatas, desfiles ou concentrações populares que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;
V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
Assim comprova-se o descabimento (i) da eleição do notificante como promotor do World Naked Bike Ride (ii) e da cobrança pela prestação de serviços operacionais extraordinários, que deverá ser considerada insubsistente por esta Companhia.
III – CONCLUSÃO
Em razão dos argumentos apresentados, resta forçoso concluir que:

  1. o Notificante não foi o “promotor do evento” World Naked Bike Ride;
  2. o World Naked Bike Ride não possui “promotores de evento”;
  3. a obstrução do trânsito decorreu da conduta da Polícia Militar;
  4. antes da citada obstrução, os ciclistas participantes do World Naked Bike Ride trafegavam tranquilamente pela via de rolamento, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sem atrapalhar o trânsito;
  5. é direito de qualquer cidadão a livre expressão de seus pensamentos, vedado o anonimato.

Diante do exposto, não restou outra alternativa ao Notificante, se não proceder a devolução do boleto cobrando pelos serviços prestados por esta Companhia por sua patente insubsistência.
O presente Notificante já se encontra o suficientemente ofendido com a atuação desta Companhia, e não é por acaso, conforme demonstrado nos argumentos de fato e de direito, então qualquer insistência quanto a cobrança dos mencionados serviços ensejará a adoção das medidas necessárias ao ressarcimento moral.
Coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente.

André Pasqualini