Decreto 34.854, de 3 de FEVEREIRO de 1995 Regulamenta a Lei no 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º - Os futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando a construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado a implantação de ciclovias. Parágrafo único - O espaço destinado à implantação de ciclovias será locado sob a forma de faixa exclusiva, confinada no leito carroçável. Art. 2º - Fica permitida, em caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam. Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o projeto deverá prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos obstrutivos. Art. 3º - Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia poderá ser implantada nas margens do curso d'água. Art. 4º - Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida. Art. 5º - Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade física e socio-economica para a implantação de ciclovias. Art. 6º Nas avenidas dotadas de ciclovias é obrigatória a realização de rebaixos específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a calçada. Art. 7º - Nas ciclovias locadas nas calçadas, o meio-fio será rebaixado defronte ás faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a garantir a transposição segura dos ciclistas . Art. 8º - É obrigatória a demarcação de ciclo—faixas sobra o leito carroçável, para uso aos sábados, domingos a feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parques públicos do Município. Art. 9º - As ciclo-falxas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor avermelhada e intensamente sinalizadas. § 1º - As ciclo-falxas terão, no mínimo, l,5m (um metro e maio) de largura. § 2º - A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de Transportes - S.M.T. Art. 10º -0 trecho de meio-fio defronte aos portões de acesso aos parques públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas. Parágrafo único - As despesas decorrentes das obras previstas no "caput" deste artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional competente, devendo ser previstas no exercício posterior á publicação deste decreto. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.