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Juiza Rodovalho não concede a liminar que pede a paralisação das obras da Nova Marginal
16/09/2009
Especial Freeway - Durante toda a fase de obras da Freeway da Marginal Tietê traremos informações mostrando todo lado negativo dessa obra.
Mais uma prova que nem sempre dá para contar com a justiça para coibir injustiças ou tratoradas por parte do governo. Infelizmente nossos governantes não conseguem entender que “Mão de Ferro” não é o mesmo de empurrar o que eles querem na nossa goela sem discutir com a sociedade.
Aqui vou transcrever e questionar ponto a ponto a decisão da Juiza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e colocar minhas considerações sobre a decisão. Tirem suas conclusões e opinem também.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Vistos.
Na presente ação civil pública, buscam as autoras e com aparecer favorável do Ministério Público que se suspendam as obras de ampliação da marginal do Rio Tietê.
Dizem as entidades civis que os réus, Estado de São Paulo, Prefeitura do Município e Dersa Desenvolvimento Rodoviário S. A., não se ativeram às exigências legais e, ferindo diversas normas (inclusive aquelas atinentes às consultas públicas, à necessidade de manifestação de órgãos estaduais, à proteção das espécies arbóreas da marginal), deram início a obras que hão de ter impacto ambiental negativo em área superior à do Município, já que os efeitos da intervenção repercutem em toda a região da microbacia do Tietê.
A apreciação do pedido de liminar se fez preceder de oportunidade para que os réus prestassem informações.
A essas informações seguiu-se o parecer do Ministério Público, favorável, conforme se mencionou, à suspensão das obras.
O pedido de concessão de tutela não pode ser analisado sob o prisma do perigo da demora, porque o perigo é de igual intensidade na visão de ambas as partes: de um lado, dizem as autoras, a continuidade das obras inviabiliza o efeito prático da procedência. Argumentam os réus, por seu lado, que a paralisação compromete o interesse público.
“que a paralisação compromete o interesse público”, que interesse público? O que está sendo questionado é justamente que a obra não é de interesse público, pelo menos não foi debatida na sociedade e nem se sabe se realmente é de interesse público.
Portanto, o risco não é a determinante da concessão da tutela.
Com relação à aparência do bom direito, algumas observações devem ser feitas.
A discussão das autoras no que toca à regularidade das obras é construída sobre duas bases de qualidade distintas. Dizem as autoras que o motivo das obras (desafogar o trânsito) desconsidera o impacto ambiental da intervenção. Além disso, relativamente ao aspecto formal, não foram atendidos os requisitos legais de convocação para audiências, de manifestação de órgãos técnicos.
O primeiro fundamento motivo das obras não pode ser considerado para determinar a suspensão.
Isso porque, ainda que o Judiciário possa e deva analisar a regularidade dos atos públicos, há um núcleo intangível, que é o núcleo da escolha política. Esse núcleo não pode ser subtraído do Executivo e, muito menos, gerenciado pelo Judiciário.
A se aceitar a redução da discricionariedade à legalidade, a definição da política passa a ser feita por grupos juridicamente aparelhados para levar seus interesses aos Tribunais. Se assim ocorrer, põe-se por terra todos os princípios atinentes à representação política e desfaz-se a noção que dá fundamento ao Estado Brasileiro.
Essa afirmação pode parecer meramente teórica, mas o resultado prático é evidente: se as políticas públicas forem gerenciadas pelo Judiciário, subtrai-se da maior parte da população todo o direito de interferência.
Por isso, mesmo que se aceitem como corretas as alegações das autoras de que os recursos que essas obras demandam produziriam resultados mais efetivos se o foco fosse a melhoria do sistema de transportes públicos, não se pode, com esse argumento, conceder a tutela.
Aqui temos um detalhe que considero gravíssimo. Para a juíza, o sindicato dos Arquitetos e as demais ONGs que assinam a ação não são consideradas como parte do povo e sim um “grupo juridicamente aparelhado”, em nenhum momento questionou o aparelhamento jurídico do estado.
Sobre a decisão política da obra, nem vou me aprofundar, pois o que queríamos era justamente questionar toda essa pressa para a obra ficar pronta antes de março, quando é de conhecimento público que nosso governador irá se afastar para sua campanha a presidência.
O uso de recursos públicos para intervenção na marginal em lugar de fomentar o transporte coletivo é matéria de decisão política e que há de ser avalizado também pela forma política.
Não é bem assim, na ação há um questionamento legal sobre a opção por essa obra e não pelas previstas no Plano Diretor, que não é decisão política e sim uma lei que “em tese”, deveria ser cumprida. O Estado diz que não tem dinheiro para fazer as obras do Plano Diretor, mas tem dinheiro para fazer essa obra que não consta no plano. A quem recorrer então para que o estado cumpra a lei? A justiça? Só se for a divina.
Nessa linha de raciocínio cabe o trecho reproduzido no parecer do Ministério Público: São Paulo se reconstrói, muitas vezes com prejuízo de sua história. No entanto, a cidade é viva. Seus habitantes têm, respeitado o limite legal, o poder democrático de decidir pela reconstrução, tal qual como é feita.
A população foi consultada para dizer se é a favor ou não dessa obra? Mais abaixo verá que não, então como ela pode dizer que é isso que a cidade quer?
E, adentrando-se à questão do limite legal que, a propósito, é exatamente o segundo fundamento para o pedido de tutela , não se observa, nesta primeira leitura infração a normas referentes a procedimentos.
Dizem as autoras que a obra tem impacto ambiental que supera o interesse do Município. No entanto, o Estado, chamado a se manifestar, nega que assim seja.
A bem da verdade, houve, sim, estudo de impacto ambiental. O que ocorre é que as autoras pretendem que se declare que esse estudo é insuficiente.
No entanto, há três fatores que impedem que, em cognição sumária assim se reconheça: o Estado não se mostra interessado, há necessidade pública da obra e o estudo, ato administrativo típico, goza de presunção de legalidade.
Dentro do interesse público do Município, foram atendidos a todos os requisitos legais para que as obras fossem iniciadas: houve audiência pública, houve manifestação dos órgãos técnicos, são favoráveis os estudos de impacto ambiental.
Primeiro lugar o estado não tem que se mostrar interessado em fazer o Estudo de Impacto Ambiental. ELE TEM QUE FAZER e pronto, como manda a lei. Inclusive o Estado já se manifestou responsável pelo estudo como mostra esse trecho do Diário Oficial colado abaixo.

Retirado do Diário Oficial Poder Executivo - Seção I, do dia 3 de abril de 2007
Essa prova está nos autos, mas foi ignorada pela Juíza.
Houve uma audiência pública apenas e para ter uma idéia do quanto ela foi divulgada, compareceram apenas 4 pessoas da sociedade civil. Pela lei ela tem que ser divulgada em jornais de grande circulação mas alguém ninguém viu algo? Na resposta do governo, eles até mandaram uma texto de 10 centímetros, dizendo que saiu no Estadão, não informaram em que página nem o dia convocando para a audiência. Procuramos e não achamos.
Se o governo quisesse abrir um debate sobre o tema, com certeza poderia fazer muito mais que isso, como faz hoje por exemplo, para fazer propaganda da obra tem um site e até twitter. Porque não fez esse site ANTES da obra ser licitada? Aliás, um site que na área de clipping, ignora matérias que falam mal da obra, ou seja, de imparcial não tem nada.
Junto com o processo há um parecer técnico de uma comissão da IAB, Institutos dos Arquitetos do Brasil, questionando tecnicamente a obra. Não há pareceres oficiais a favor da obra, apenas trabalhos técnicos contratados pelo governo. Não há nenhum parecer de algum órgão autônomo que chancelaria a obra, apenas pareceres das partes interessadas.
Por fim, mas ainda a respeito do impacto ambiental, os réus mostram que remoção de árvores é compensável. Já a impermeabilização do solo (que é um efeito inegável), quando se pensa no total da área atingida, os números são expressivos, mas essa consideração é parcial. A área impermeabilizada há de ser pensada como percentual (e as dimensões do impacto se reduzem) e passível de correção (fls. 739).

Moacyr Lopes Junior/ Folha Imagem - Notem como a área da direita que nem virou asfalto ainda já ajuda na drenagem
Ai, ai... A obra nem foi concluída e já tivemos enchente, aliás, só não encheu a área que ainda não foi impermeabilizada. Quando ela diz que percentualmente a área impermeabilizada é insignificante, é porque 19 hectares equivalem a 0,0006% da bacia do Tietê que tem mais de 1.100 kms de extensão. Aqui ela mesma se contradiz. Diz que a obra é de impacto local, como diz o governo e aceita uma comparação com toda a extensão do rio.
Isso não quer dizer que os argumentos dos réus se sobrepõem aos das autoras. A análise só conduz à conclusão de que os argumentos das autoras não são o bastante para, nesta primeira análise, formar a convicção de irregularidade no procedimento.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Citem-se os réus com as cautelas de praxe.
Int.
São Paulo, 11 de setembro de 2009.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO
Juíza de Direito
Outro detalhe que foi ignorado pela mesma Juíza que em tese, diz que as alegações são subjetivas e não tem base na lei. Acontece que na ação há um questionamento sobre o desrespeito a lei das ciclovias, que obriga todas as obras de novas avenidas, ou reformas, a preverem a construção de ciclovias.
Isso É LEI e esta sendo claramente ignorada pela Juíza, que nem se deu ao trabalho de cobrar o cumprimento dela. Ou seja, nem adianta a gente contar com a justiça para que essa lei seja cumprida, pois pelo visto, para ela, os problemas dos ciclistas são menores que os “benefícios” que essa obra trará para a cidade..
André Pasqualini
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